domingo, 6 de dezembro de 2009

História da vida real e o au-au

Havia um taxista que adora animais. Sempre que encontra algum precisando ajuda, resgata, leva ao veterinário e proporciona carinho e atenção. Desta forma acaba adotando vários deles.

Certa vez, nas corridas que faz pela vida, foi abordado por uma senhora que tinha um pequeno poodle no seu colo.

A cliente lhe deu um endereço estranho para o horário, um local deserto, sem iluminação, sem movimento de pessoas. Quando chegou perto do local, ela disse que deixaria o cachorrinho lá pois seu filho estava muito alérgico e ela não poderia colocar sua vida em risco.

Quando ela desceu do carro para abandonar o cãozinho, o taxista pediu para segurar o bichinho, ficou com ele no colo, e disse a ela que não a levaria de volta.Ela ficou histérica dizendo que não poderia ficar ali, que não iria passar ninguém por lá, e que o local era muito perigoso. O taxista, já tocando o carro respondeu: "mas não é aí que a senhora iria deixar o seu cachorrinho? Fique aí e veja o que ele iria sentir e passar"!

A senhora ficou e o cachorro foi com ele pra casa.

Poderia ser uma história real e dá pra sentir na pele o sofrimento animal. Como diz o ditado: "Animais têm sentimentos e sofrem tanto quanto nós, talvez mais por não terem como se defenderem!"
Resultado do abandono

Muitas pessoas abandonam os seus animais na rua na “esperança” de que eles vão conseguir alguém muito bom ou, “se Deus quiser”, algo melhor. É a chamada crença popular de que “Deus vai ajudar.” É claro que Deus ajuda, e muito!

Mas, ele não faz a nossa parte. Nós somos responsáveis pelos nossos atos e pela dor que causamos a cada ser deste planeta, seja ele quem for!

É preciso ter consciência de que o abandono, na certa, vai colocar o seu animal de estimação vulnerável a uma série de coisas, inclusive doenças fatais.

As doenças fatais mais comuns

Com o abandono, o animal fica sujeito, devido às brigas, contato com meios infectados e acasalamentos indiscriminados, a uma série de doenças.

As doenças mais comuns a que ficam sujeitos os gatos abandonados: Desidratação, Desnutrição (que leva a uma baixa imunológica abrindo portas para doenças oportunistas como fungos etc), Feridas e Abscessos (em decorrência das brigas por disputa de territórios), Miíase (bicheiras), Esporotricose (fungo sistêmico), FELV (leucemia felina), FIV (aids felina), Panleucopenia e PIF (peritonite infecciosa felina) entre outras igualmente graves tais como fraturas e mortes por atropelamentos.

Muitos, pela timidez, acabam morrendo de fome, sede e medo.

Ficam também vulneráveis a tudo que há de bom e ruim proveniente não só do meio ambiente, mas também, do ser humano.

Assim, alguns são capturados para servir a todo tipo de maldade humana, desde experiências por adolescentes, a atos indignos perpertuados por adultos desequilibrados, criminosos e seguidores de credos e seitas insensíveis levando não só ao sacrifício como também de alimentação para animais carnívoros (leões, jacarés etc).

Vemos o caminhar a passos lentos e desencontrados no que tange à proteção animal, não só em termos de legislação, mas também, em termos de decisões judiciais.

Mas, esse cenário encontra-se em fase de mudança, devido, principalmente, às pessoas que não se calam diante do cão queimado, do gato envenenado, do pombo atropelado, do animal espancado.

Cabe a todos nós a difícil, mas não impossível tarefa de zelar para que as leis sejam cumpridas e os culpados responsabilizados.

Decreto nº 3179 de 21 de setembro de 1999

Art. 17. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente;
I – R$200,00 (duzentos reais), por unidade;
II – R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III – R$5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Lei 9605 de 12 de fevererio de 1998

Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º - Incorrem nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Lembrando ainda: “Se não fazemos parte da solução, estaremos fazendo parte do problema!”.

A comunidade animal agradece o carinho, a atenção e a compreensão!

Fonte: http://www.oitovidas.org.br

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